138/14.7BESNT
Relator: VITAL LOPES
inscritos sem valor patrimonial». iii)Como assim, sob pena de ofensa do princípio da capacidade contributiva na determinação da matéria tributável, para efeitos de tributação em mais-valias não pode
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Relator: VITAL LOPES
inscritos sem valor patrimonial». iii)Como assim, sob pena de ofensa do princípio da capacidade contributiva na determinação da matéria tributável, para efeitos de tributação em mais-valias não pode
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito passivo alienante, que tem como norteador o princípio da capacidade contributiva, daí derivando que só poderá ser aditado enquanto valor integrativo ao montante ... aquisitivo, donde, tributado em razão da concreta contribuição/capacidade contributiva. V-Esta é interpretação que se coaduna com o princípio da realização ínsito na tributação e cômputo das mais valias
Relator: Vital Lopes
habitações inscrito na matriz predial. 3. Os princípios constitucionais, nomeadamente da tributação real e de acordo com a capacidade contributiva, ficam justamente assegurados ora pela desconsideração de custos não devidamente