962/14.0TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
idade), já que a obrigação se mantém, com vista a completar a formação profissional, nas condições do art.1880º do CC, reportando-se aos chamados “alimentos educacionais
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Relator: JORGE ARCANJO
idade), já que a obrigação se mantém, com vista a completar a formação profissional, nas condições do art.1880º do CC, reportando-se aos chamados “alimentos educacionais
Relator: MARIA INÊS MOURA
filho maior pelo período necessário a que o mesmo complete a sua formação profissional, na medida em que tal se revele razoável. 2. O artº 2013 al. c) do C.Civil
Relator: SANDRA MELO
complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer
Relator: FONTE RAMOS
Código Civil (CC). 2. A protecção social dos jovens, designadamente para formação educacional ou profissional, prevista no art.º 1880º do CC, em cumprimento da directiva prevista
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
maioridade dos menores, não sendo susceptível de ser mantida até completarem a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete. 4 – As normas contidas
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
filho, beneficiário da prestação alimentar, concluiu o seu processo de educação ou de formação profissional antes de atingir os 25 anos de idade; b) esse beneficiário da prestação alimentar interrompeu ... voluntariamente o seu percurso de educação ou de formação profissional; ou c) é desrazoável a exigência ao progenitor, onerado com a prestação alimentar, face às circunstâncias especificas do caso
Relator: SANDRA MELO
menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional não estiver completa por causa que não resulte de grave culpa da sua parte, entendendo ... possa englobar o custo das propinas de uma universidade, privada ou pública, ou estudo profissional, desde que em montante razoável face ás possibilidades dos progenitores. .5- Para se apurar
Relator: LUÍS CRAVO
tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido ... filho maior pelo período necessário a que o mesmo complete a sua formação profissional, na medida em que tal se revele razoável. III – O art. 2013º
Relator: FONTE RAMOS
intervenção do FGADM importa averiguar, designadamente, o respectivo processo de educação ou formação profissional (cf. os art.ºs 1905º, n.º 2 do CC, na redacção ... apenas se justifica se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional do jovem maior
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
filho menor de 25 anos de idade não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente ... tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido
Relator: BARATEIRO MARTINS
menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completassem a sua formação profissional e preparassem o seu futuro após a maioridade ou emancipação (art.1880 ... tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido
Relator: JUDITE PIRES
alimentos proposta por filho maior que ainda não haja completado a sua formação profissional, não reclama a demanda dos dois progenitores, não se configurando situação de litisconsórcio necessário passivo ... obrigação se o filho ao atingir a maioridade ainda não completou a sua formação profissional e pelo tempo razoável para que esta seja completada. 3. - A determinação da prestação
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
continua vinculado, uma vez que o alimentando ainda não tenha completado a sua formação profissional e que seja razoável exigir daquele o seu cumprimento, pelo tempo normalmente requerido para ... 342º, nº1 do CC.. III - Os progenitores devem contribuir para a formação profissional dos filhos maiores, desde que estes assumam o estatuto da sua filiação na plenitude, não sendo
Relator: JOSÉ AMARAL
relator): Tendo a filha atingido a maioridade mas estando a frequentar curso de formação profissional, não é irrazoável a manutenção no mesmo valor (nem se justifica reduzir para metade
Relator: ANA VIEIRA
educação do filho até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até aos 25 anos de idade
Relator: CARLOS MOREIRA
intervenção do FGADM para auxílio, em substituição dos pais, na formação profissional do jovem já de maioridade – artº 1º nº2 da cit. lei 75/98 – não depende
Relator: MARGARIDA SOUSA
anteriormente acertado) sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Atingida a maioridade, caso o menor não tenha ainda completado a sua formação profissional, continua a ser devida a pensão de alimentos fixada na menoridade, cabendo ao progenitor obrigado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
idade), já que a obrigação mantém-se com vista a completar a formação profissional, nas condições previstas no art.1880