577/14.3TMSTB-A.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos
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Relator: MÁRIO SERRANO
progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento o pagamento das prestações alimentares vencidas
Relator: FONTE RAMOS
progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. O artigo 1905º nº 2 do Código Civil
Relator: SÉNIO ALVES
I. Apresentada tempestivamente queixa contra incertos, por factos susceptíveis de integrarem a
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A interpretação das normas jurídicas não deve cingir-se à letra
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não obstante o nº 1 do art. 1817º do CC (aplicável
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação
Relator: MARGARIDA SOUSA
Sumário da relatora: I – Com a alteração introduzida no art. 1905.º
Relator: ARTUR DIAS
I - Não integra a competência do Ministério Público, nos termos dos artºs