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Relator: RIBEIRO MARTINS
maioridade do filho. 3 – A partir do momento em que atinge a maioridade, só o próprio filho tem legitimidade para demandar o progenitor com vista à manutenção da obrigação
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Relator: RIBEIRO MARTINS
maioridade do filho. 3 – A partir do momento em que atinge a maioridade, só o próprio filho tem legitimidade para demandar o progenitor com vista à manutenção da obrigação
Relator: CARLOS QUERIDO
quem ficou confiada. 2. Na execução especial por alimentos decorrente do incumprimento por parte do pai da menor, a mãe não é a credora das prestações em dívida, agindo ... ilegalidade o despacho que considera que a exequente (mãe da menor) deixou de ter legitimidade processual e remete os autos à conta. 4. Não sendo a exequente/agravante, credora das prestações
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
própria lei imponha ao tribunal uma intervenção assistencial em benefício da parte dela necessitada. 2- Da redação do art. 1880º e 1905º, n.º 2 do CC (este, na versão ... durante a menoridade deste, o progenitor que suporte o sustento do filho dispõe de legitimidade ativa para instaurar o incidente de incumprimento do art. 41º do RGPTC contra o progenitor
Relator: LUÍS CRAVO
gerais dos contratos sinalagmáticos não são aplicáveis às relações familiares em causa, não sendo legítimo que qualquer um deles alegue uma conduta do outro para se desonerar do cumprimento ... exclusivamente imputável à filha, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte desta para com o seu progenitor e não torna, só por si, desrazoável a manutenção
Relator: ALBERTINA PEDROSO
processual, mormente no n.º 3 do artigo 989.º do CPC, conferindo agora legitimidade ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos, para exigir ... rejeitar de imediato a respectiva competência, devendo antes analisar os fundamentos em que a parte que formula o pedido assenta a respectiva pretensão. VII - Da interpretação do artigo
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: SILVA RATO
a) Apesar da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. O artigo 1905º nº 2 do Código Civil
Relator: SÉNIO ALVES
I. Apresentada tempestivamente queixa contra incertos, por factos susceptíveis de integrarem a
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A interpretação das normas jurídicas não deve cingir-se à letra
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Os princípios da concentração e da preclusão apenas nos dizem que
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não obstante o nº 1 do art. 1817º do CC (aplicável
Relator: SANDRA MELO
.1- Face ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023 para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da obrigação alimentícia devida aos filhos o sujeito passivo da
Relator: LUÍS CRAVO
A contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1
Relator: ANA VIEIRA
I- O direito a alimentos é irrenunciável e impenhorável e cabe a
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O direito a alimentos é indisponível, no sentido de que não
Relator: MARGARIDA SOUSA
Sumário da relatora: I – Com a alteração introduzida no art. 1905.º