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  1. TRE

    706/25.1T8STR.E1

    Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS

    adotantes, resultando deste pressuposto que o instituto da adoção se encontra centrado na pessoa do adotando, e não na do adotante, como em tempos sucedeu; - Se funde em motivos legítimos ... adoções tiverem em vista, por exemplo, a prejudicar terceiros ao nível de direitos sucessórios; - Não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante, pretendendo se evitar que os restantes