962/14.0TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
completar a formação profissional, nas condições do art.1880º do CC, reportando-se aos chamados “alimentos educacionais”. II - A Lei nº 122/2015, de 1/9, que alterou o Código Civil (art.1905
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Relator: JORGE ARCANJO
completar a formação profissional, nas condições do art.1880º do CC, reportando-se aos chamados “alimentos educacionais”. II - A Lei nº 122/2015, de 1/9, que alterou o Código Civil (art.1905
Relator: LUÍS CRAVO
outro para se desonerar do cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, pela chamada “compensação de culpas”. V – Não é qualquer situação de menosprezo [pelo credor de alimentos relativamente
Relator: CARLOS MOREIRA
artº 1º nº2 da cit. lei 75/98 – não depende de ele já ter sido chamado a intervir para auxílio na fase da menoridade
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
perigo varias povoações e zonas habitacionais, vindo o dito cidadão a perecer, envolvido pelas chamas que cortaram nos dois sentidos o caminho de uma coluna de combate ao incendio
Relator: SILVA RATO
a) Apesar da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus
Relator: SÉNIO ALVES
I. Apresentada tempestivamente queixa contra incertos, por factos susceptíveis de integrarem a
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não obstante o nº 1 do art. 1817º do CC (aplicável
Relator: SANDRA MELO
.1- Face ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023 para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Atingida a maioridade, caso o menor não tenha ainda completado a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O pagamento das prestações de alimentos da responsabilidade do progenitor ou
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais, não
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
“A Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, é aplicável a
Relator: MANUEL BARGADO
I – Os pedidos de alteração ou cessação de alimentos, formulados pelo devedor
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Na Reforma do Código Civil de 1977, estendeu-se a obrigação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe