1503/13.2TBLRA.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
revele razoável. 2. O artº 2013 al. c) do C.Civil não se aplica aos casos da obrigação de alimentos a filhos maiores, já que quanto a estas situações antes regula
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Relator: MARIA INÊS MOURA
revele razoável. 2. O artº 2013 al. c) do C.Civil não se aplica aos casos da obrigação de alimentos a filhos maiores, já que quanto a estas situações antes regula
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
conta a unidade do sistema jurídico e as condições específicas em que é aplicada. II - Quando o conhecimento da celebração do negócio de compra e venda só é adquirido após
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
filho em, por razões que lhe são imputáveis (nomeadamente, por ócio), em se aplicar no estudo e de, assim, concluir esse seu processo educativo ou formativo em tempo oportuno
Relator: BARATEIRO MARTINS
este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. 3. Esta norma inovadora aplica-se às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor
Relator: ELISABETE VALENTE
regime de substituição do progenitor carenciado pelo FGADM na prestação de alimentos não se aplica ao filho maior. Sumário da relatora
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: SILVA RATO
a) Apesar da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. O artigo 1905º nº 2 do Código Civil
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Os princípios da concentração e da preclusão apenas nos dizem que
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não obstante o nº 1 do art. 1817º do CC (aplicável
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da obrigação alimentícia devida aos filhos o sujeito passivo da
Relator: LUÍS CRAVO
A contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1
Relator: LUÍS CRAVO
I – Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia fixada no âmbito do
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O direito a alimentos é indisponível, no sentido de que não
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O nº2 do artº 1º da Lei 75/98, de 19.11, na
Relator: MARGARIDA SOUSA
Sumário da relatora: I – Com a alteração introduzida no art. 1905.º
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O pagamento das prestações de alimentos da responsabilidade do progenitor ou