573/14.0TBCTB.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O standard (suficiência) de prova é uma pauta
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O standard (suficiência) de prova é uma pauta
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Ao contrário do que sucede no processo de insolvência, a reclamação
Relator: CRISTINA NEVES
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do
Relator: LÍGIA VENADE
I Não é nula a sentença que condena uma parte como litigante
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A penhora do quinhão hereditário de um herdeiro numa herança co
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Salvo relevante fator obstaculizante, o menor deve ser confiado ao progenitor
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- “In casu”, está em causa um acto gratuito (doação), pelo que a
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Nas ações de impugnação pauliana assume especial relevância a prova indirecta
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Numa acção estruturada com vista a demonstrar os requisitos da impugnação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Os factos instrumentais, sendo puramente probatórios, não têm que ser (nem
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Os art.os 120.º e 121.º do CIRE preveem diversas
Relator: JOSÉ AMARAL
Para a nulidade da desistência do pedido, enquanto “negócio jurídico processual”, poder
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O recurso à Impugnação Pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza
Relator: RAMALHO PINTO
I – A Lei 63/2013, de 27/08, trouxe duas novidades: - a criação de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Devido à característica da sua acessoriedade e à sua função de
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - Para o exercício e procedência da acção de reivindicação, é necessária
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Não será de admitir a junção de documento com a alegação