272/15.6BEFUN
Relator: SOFIA DAVID
anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural. O dano que se visa ressarcir é encarado como um dano real, objectivo, que resulta da posição jurídica de vantagem
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Relator: SOFIA DAVID
anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural. O dano que se visa ressarcir é encarado como um dano real, objectivo, que resulta da posição jurídica de vantagem
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Não
Relator: ISABEL DUARTE
No que concerne aos chamados “lucros cessantes” e da “perda da capacidade
Relator: JOÃO TRINDADE
I. – No cálculo de indemnização por lucros cessantes, considerando a necessidade de
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
verificam os requisitos da obrigação de indemnizar e, na afirmativa, quais os danos a ressarcir e a quantia indemnizatória. ** Tendo a Demandada optado pelo recurso à Mediação para resolução ... demandante causaram despesas e prejuízos para esta, e na afirmativa a quem cabe ressarci-los e em que medida. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto