1224/24.0T8TMR.E2
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O artigo 196.º, n.º 2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. As presunções de laboralidade visam facilitar a prova da existência de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A omissão, na sentença recorrida, dos factos considerados não provados, da
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de comportamentos hostis, humilhantes
Relator: MANUELA FIALHO
1 – Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, não podendo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A transmissão contratual prevista no nº2 da cláusula 17ª, da Convenção
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na reavaliação de facto, o tribunal de recurso deve controlar a
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Dispondo sobre a problemática geral da mobilidade geográfica, preceitua o artº