01115/08.2BEPRT
Relator: José Augusto Araújo Veloso
685º-B do CPC. Produz, portanto, nulidade processual conforme dispõe o artigo 201º nº1 do CPC; II. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º
45 resultados
Relator: José Augusto Araújo Veloso
685º-B do CPC. Produz, portanto, nulidade processual conforme dispõe o artigo 201º nº1 do CPC; II. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
excluam ou limitem os direitos do consumidor antes da denúncia da falta de conformidade. XIII - A reclamação imediata do cliente no ato da execução dos trabalhos, a que se seguiu ... posto que este pressupõe uma manifestação de vontade, expressa ou tácita, no sentido da conformidade da prestação. XIV - O critério legal de ressarcibilidade de danos não patrimoniais baseia
Relator: MOURAZ LOPES
1. O reexame da matéria de facto não visa a realização de
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se as demandantes civis optaram por se não habilitar, via constituição
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A presunção intervém quando as máximas da experiência da vida e das
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
I - O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por
Relator: RENATO BARROSO
I. É através da fundamentação da sentença, da sua explicitação e do
Relator: JORGE JACOB
I - O “relatório técnico-científico sobre um acidente de viação”, elaborado por
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Sendo as declarações de arguido, não só o reflexo do seu
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o que torna
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não existe qualquer regra que impeça o tribunal de valorar
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado