1085/24.0T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. III - Os sujeitos da ação não são
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Relator: MANUEL BARGADO
litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. III - Os sujeitos da ação não são
Relator: JORGE CORTÊS
qual implica a absolvição da entidade demandada da instância. ii) Existe, no caso, um risco sério e evidente de sobreposição de decisões judiciais sobre a mesma questão jurídica
Relator: JOSÉ CRAVO
litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. III. Estando pendente causa prejudicial, a solução
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
repetição de uma causa, e a sua eficácia extintiva da instância visa evitar o risco de vir a ser proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, com evidente desprestígio para
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando um credor reclama o seu crédito em execução na
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: HUGO MEIRELES
Admitida a reconvenção numa ação especial de divisão de coisa comum, de
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A litispendência constitui exceção dilatória que obsta a que o tribunal
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Não é isenta de dificuldades a transposição do conceito de litispendência
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O apoio judiciário, concedido tendo em vista uma determinada finalidade - propor
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A oposição à execução por embargos consiste “num incidente de natureza
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição
Relator: MOISÉS SILVA
i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais
Relator: LÍGIA VENADE
I À sentença proferida que aplica as normas aos factos, e condena
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- A exceção de “litispendência” – à semelhança do “caso julgado” – visa evitar
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Não sendo alegados, no requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
▪. No caso das execuções, a sua interposição em mais do que uma