TRG
307/24.1T8MNC-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A litispendência constitui exceção dilatória que obsta a que o tribunal
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Da estruturação legal do processo penal segundo o modelo acusatório, muito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição