3763/22.9T9BRG.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
atos preencham o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais de crime que essencialmente protejam o mesmo bem jurídico. Pressuposto capital do crime continuado é também a existência
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
atos preencham o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais de crime que essencialmente protejam o mesmo bem jurídico. Pressuposto capital do crime continuado é também a existência
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
morada de família. Na verdade, se podemos aceitar existir entre as duas causas essencialmente o mesmo efeito jurídico traduzido na atribuição da casa de morada de família já o efeito
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica
Relator: RUI MACHADO E MOURA
considerado título executivo, nos termos do art.703º nº1 alínea c) do C.P.C.; essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias
Relator: Mário Rebelo
formal assente na identidade dos elementos que definem a ação, mas também à directriz essencial traçada no art. 580º/2 do CPC onde se afirma que a exceção tem em vista
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de
Relator: LUÍS CRAVO
Não há identidade plena, para efeitos da verificação de litispendência, entre dois
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: HUGO MEIRELES
Admitida a reconvenção numa ação especial de divisão de coisa comum, de
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Entre a ação proposta, ao abrigo do disposto no artigo 1057
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Não é isenta de dificuldades a transposição do conceito de litispendência
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O apoio judiciário, concedido tendo em vista uma determinada finalidade - propor
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Da estruturação legal do processo penal segundo o modelo acusatório, muito
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Em matéria de competência internacional para decidir acções de divórcio, existe
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição