2247/24.5T8LRA.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
questões complexas desse inventário, quando remetidas para os meios comuns e discutidas em acção autónoma, são, igualmente, da competência do Juízo de Família e Menores. 3. O facto
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
questões complexas desse inventário, quando remetidas para os meios comuns e discutidas em acção autónoma, são, igualmente, da competência do Juízo de Família e Menores. 3. O facto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem
Relator: HUGO MEIRELES
1- Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 530
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A ação de petição da herança prevista no art. 2075º do
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não existe fundamento para considerar que a decisão da Segurança Social
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não obstante a situação litisconsorcial pressupor uma única relação material controvertida, se
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Os artigos 447.º-A, n.ºs 4 e 5 do