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Relator: ANABELA RUSSO
I – A competência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo está, em recurso jurisdicional
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Relator: ANABELA RUSSO
I – A competência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo está, em recurso jurisdicional
Relator: HELDER ROQUE
proprietário do imóvel, as modificações podem ocorrer, independentemente da observância de qualquer formalidade especial, por mera declaração negocial isolada do único proprietário, porquanto, até então, ainda não estão criados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
herdeiro dessa herança já intervir nos autos como embargado, por ser requerido no arrolamento especial que é o alvo daqueles embargos
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - se
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa situação em que ocorreu intervenção principal de terceiros na lide
Relator: HUGO MEIRELES
1- Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 530
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A Intervenção principal de terceiros caracteriza-se pela intervenção de um
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A competência material de um Tribunal é determinada pela estrutura da
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261º e 316º do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não existe fundamento para considerar que a decisão da Segurança Social
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não obstante a situação litisconsorcial pressupor uma única relação material controvertida, se
Relator: MANUEL BARGADO
I - Destinando-se o seguro a transferir para a seguradora a responsabilidade
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A ação em que seja pedida indemnização por danos decorrentes de
Relator: MÁRIO COELHO
1. Em caso de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso
Relator: MOISÉS SILVA
i) a junta médica realizada na fase contenciosa do processo emergente de