27 resultados nos descritores e sumários · 235 no texto integral

  1. TRG

    1159/24.7T8FAF.G1

    Relator: JOAQUIM BOAVIDA

    permitir a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio. 2 – O sancionamento da litigância de má-fé é necessário à prossecução do interesse público na correta administração ... deveres de cooperação e de atuação de boa-fé, enquanto conduta desvaliosa, só é sancionada se essa omissão for grave e tiver sido praticada com dolo ou com negligência grave

  2. TRG

    221/17.7T8VNC.G1

    Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa. V. O instituto da litigância de má fé funciona a outro ... nível sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça. E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual

  3. TRG

    809/05-1

    Relator: TOMÉ BRANCO

    Decreto-Lei n.° 35007, de 13.10.45, já se prevenia o sancionamento do denunciante que agisse com má fé, sendo certo que o art° 520º, al. c) do actual C.P.P. não ... deixa de sancionar em custas quando se denuncia “de má fé ou com negligência grave”. VI – Em suma, no caso em análise, não se justifica o recurso ao disposto

  4. TRG

    1341/21.9T8VRL-A.G1

    Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    instituto da litigância de má-fé visa sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer

  5. TRG

    5157/21.4T8VNF.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    C.P.Civil de 2013. IX - O instituto da litigância de má fé visa precisamente sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou

  6. TRG

    730/20.0T8EPS.G1

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    Deve ser sancionada como litigante de má-fé, nos termos do disposto no art. 542º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) do CPC, a parte que, consciente

  7. TRE

    937/21.3T8STR.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    tratar de um simples lapso material de actividade. 2 – Em caso de possível sancionamento de condutas processuais por violação do dever de colaboração, a aplicação de qualquer sanção deste tipo