79603/10.6YIPRT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
litigante de má fé não pode ser decretada, sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
litigante de má fé não pode ser decretada, sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
permitir a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio. 2 – O sancionamento da litigância de má-fé é necessário à prossecução do interesse público na correta administração ... deveres de cooperação e de atuação de boa-fé, enquanto conduta desvaliosa, só é sancionada se essa omissão for grave e tiver sido praticada com dolo ou com negligência grave
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa. V. O instituto da litigância de má fé funciona a outro ... nível sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça. E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual
Relator: TOMÉ BRANCO
Decreto-Lei n.° 35007, de 13.10.45, já se prevenia o sancionamento do denunciante que agisse com má fé, sendo certo que o art° 520º, al. c) do actual C.P.P. não ... deixa de sancionar em custas quando se denuncia “de má fé ou com negligência grave”. VI – Em suma, no caso em análise, não se justifica o recurso ao disposto
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
reporta-se à conduta das partes do processo, sancionando a respetiva litigância de má fé com a condenação em multa e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
visa punir a atuação processual ilícita e culposa das partes, a qual sanciona independentemente do concreto direito substantivo cujo exercício seja pelas mesmas invocado na ação; V - A lei não
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
instituto da litigância de má-fé visa sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
fixação da indemnização é estranha qualquer finalidade sancionatória. O comportamento censurável não é sancionado através da indemnização, pois a finalidade punitiva cabe à multa, não à indemnização. O quantum
Relator: PEDRO MAURÍCIO
C.P.Civil de 2013. IX - O instituto da litigância de má fé visa precisamente sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
542º, nº 2, al. a), do CPC. 3 – A simples imprudência não é sancionada a título de litigância de má-fé, pois é indispensável a verificação de uma atuação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Deve ser sancionada como litigante de má-fé, nos termos do disposto no art. 542º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) do CPC, a parte que, consciente
Relator: PAULO REIS
Deve ser sancionada à luz da litigância de má-fé a conduta processual do réu que alicerçou a sua oposição na exceção do pagamento integral das quantias peticionadas na ação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
litigância de má fé em qualquer uma das suas vertentes – material e instrumental – visa sancionar a conduta processual assumida pela parte que, sabendo que não tinha razão, ou podendo saber
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
tratar de um simples lapso material de actividade. 2 – Em caso de possível sancionamento de condutas processuais por violação do dever de colaboração, a aplicação de qualquer sanção deste tipo
Relator: PAULO REIS
Deve ser sancionada à luz da litigância de má-fé a conduta processual dos autores que basearam a demanda na alegação de determinada versão dos factos cuja falta de fundamento
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
seja, litiga de má-fé, devendo como tal ser sancionada
Relator: ALCIDES RODRIGUES
lide não prejudica a apreciação da litigância de má-fé. 2 - Deve ser sancionado como litigante de má de fé, nos termos do disposto no art. 542º
Relator: CARLOS MOREIRA
nos/pelos factos de que decorre a má fé do cliente, e não pode ser sancionada no processo, mas apenas pela respetiva ordem – artº 545º do CPC. 4 – Não preenche
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Fazenda Pública dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé. O comportamento sancionado no preceito é apenas o da actuação da Administração no processo judicial e não também
Relator: CANELAS BRÁS
requerer ou se apresentar à insolvência, sem o receio de vir a ser rudemente sancionado no caso de o Tribunal não deferir a pretensão e não declarar a requerida insolvência