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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
exercer esses direitos para um uso indevido, por contrário ao fim para que o legislador lhos concedeu, incorrendo num ilícito processual. 2- O parâmetro a utilizar para se aferir
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
exercer esses direitos para um uso indevido, por contrário ao fim para que o legislador lhos concedeu, incorrendo num ilícito processual. 2- O parâmetro a utilizar para se aferir
Relator: MARIA JOÃO MATOS
isso, não deve permitir que a parte incumpridora utilize esse seu comportamento (ilícito e censurável) para obter um benefício e causar um prejuízo à contraparte cumpridora, sabido que o Direito ... soluções mais acertadas, de acordo com a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico dos vários direitos e correspondentes obrigações. VIII. Caracterizando-se a fiança pela
Relator: MARIA JOÃO MATOS
transacção não deve permitir que a parte que o incumpriu utilize esse seu comportamento (ilícito e censurável) para obter um benefício e causar um prejuízo à contraparte cumpridora, sabido ... soluções mais acertadas, de acordo com a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico dos vários direitos e correspondentes obrigações. V. Consubstancia lide temerária
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; IV - O instituto da litigância de má fé encontra ... artigos 542.º a 545.º do CPC) e visa punir a atuação processual ilícita e culposa das partes, a qual sanciona independentemente do concreto direito substantivo cujo exercício seja
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O alongamento do prazo de prescrição, previsto no art. 498.°, n
Relator: HELDER ALMEIDA
proferir o seu pronunciamento efectivo acerca do comportamento processual das partes, por ele reputado ilícito ou reprovável e como tal merecedor de sanção no âmbito da litigância malévola, por virtude ... invalidade, mas apenas no retorno dos autos à alçada do magistrado dela emissor, a fim de suprir tal deficiência, se tal for requerido pela parte. VI - O facto
Relator: EUGÉNIA CUNHA
relação ao direito de que se arroga titular (in casu o de propriedade), a fim de permitir a primeira inscrição desse direito no registo, podendo aquela ser impugnada judicialmente ... 542º e segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual. 7- A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.-A litigância de má fé pode levar à aplicação ao litigante
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Nas acções negatórias de servidão predial recai sobre o réu o
Relator: JOÃO NUNES
I – Não se verifica nulidade da sentença, seja com a invocação de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. Nada tendo a parte alegado, de específico e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A consciência na declaração consiste na vontade ou consciência de acção
Relator: CARLOS MOREIRA
1 -Perante divergência anterior, o NCPC - artº 155º nº4 do CPC – optou
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – As nulidades da sentença são vícios da própria sentença, e não
Relator: CARLOS GIL
1. O aditamento factual incidente sobre os pressupostos da ilicitude do facto
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei