1162/11.7TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Quer o trabalhador quer a entidade empregadora devem respeitar os direitos de personalidade da outra parte. II – O artº 16º, nº 2 do CT é meramente exemplificativo, quando afirma ... políticas e religiosoas. III – Os direitos de personalidade, enquanto direitos fundamentais, têm de se harmonizar com outros direitos fundamentais, não sendo, por isso, direitos absolutos, isto é, não valendo