TRC
4044/07.3TJCBR-C.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A finalidade da apensação de acções é a economia de actividade
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – A finalidade da apensação de acções é a economia de actividade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: ANA BACELAR
I. Do princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no Código de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A não transposição para as conclusões do recurso das questões suscitadas