Parecer n.º 52/1998
Relator: LUCAS COELHO
direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição é garantido aos trabalhadores da função pública; 2. Não havendo ainda sido editada a legislação relativa ao exercício ... direito de greve na função pública, prevista no nº 2 do artigo 12º da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, aplicam-se as normas gerais deste diploma