Parecer n.º 82/1992
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Durante o período que mediou entre a entrada em vigor do
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Relator: CABRAL BARRETO
1 - Durante o período que mediou entre a entrada em vigor do
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
pelos meios legais; IV. A actuação administrativa está limitada pelas exigências decorrentes do princípio constitucional e legal da proporcionalidade, que lhe impõe que os meios empregues sejam proporcionais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
nº1 do CPTA, apresenta-se como o exercício de um poder-dever de matriz constitucional, cujo exercício obedece a um critério de oportunidade de intervenção que a ele, enquanto órgão
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - Nos termos do artigo 43º da Lei nº 107/2001, de 8
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A polícia administrativa traduz uma forma de actuação da autoridade
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - De acordo com o n 2 do artigo 5 e o