Parecer n.º 95/2003
Relator: PINTO HESPANHOL
Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo
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Relator: PINTO HESPANHOL
Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O direito à informação implica o direito dos jornalistas, nos termos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
circunstancialismo em que as palavras foram usadas. V. Os limites à tutela do direito à honra decorrentes da liberdade de expressão e liberdade de imprensa devem, ser tomados em conta ... consideração de outrem para efeitos de preenchimento do tipo, pois encontrando-nos perante direitos fundamentais carateristicamente conflituantes e de igual hierarquia, o sentido e alcance do tipo legal acaba
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Anteprojecto, do regime do tratamento dos dados informáticos sob a perspectiva da protecção de direitos fundamentais. b) Justifica-se, de todo ... modo: b.1) Precisar se a referida protecção se reporta a "direitos, liberdades e garantias" ou a "direitos fundamentais" (afigurando-se preferível a segunda alternativa; b.2) Reponderar a (discutível) admissão
Relator: MARIO DE BRITO
para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais, se estes valores forem respeitados não ha obstaculo a admissibilidade de uma "fase ... juiz delegue noutras entidades a pratica de actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais) a norma do n. 2 do artigo 199 do Codigo, que permite
Relator: BRAVO SERRA
neles publicada ou reproduzida, o faça de um modo taxativo e por apelo a fundamentos de natureza estritamente objectiva a cuja assumpção sejam alheios quaisquer criterios que se revistam ... todas as pessoas, singulares ou colectivas e em decisões de igualdade e eficacia, do direito de resposta e de rectificação (artigo 37, n. 4 da Constituição). IV - E isso porque
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
difamarem e, outrossim, resultando que os arguidos noticiaram realidades socialmente relevantes, objectivamente fundamentadas, no âmbito do direito de informação, não caíram em excesso de publicação mas actuaram no âmbito
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
direito à opinião goza de proteção independentemente da sua expressão ser valiosa ou sem interesse, certa ou errada, fundada ou sem fundamento, emocional ou racional. II - Não integra o cometimento
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Pelo crime de abuso de liberdade de imprensa relativamente a escritos
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Pelo crime de abuso de liberdade de imprensa relativamente a escritos