3310/23.5T8FAR.E2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O facto de a testemunha em causa ser filho do sócio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A ordem jurídica admite que no exercício da autonomia privada as partes
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: ROSA BARROSO
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Só uma total falta de fundamentação pode gerar nulidade da sentença
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita