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Relator: HELDER ROQUE
habitação, não permanente ou transitório, por curtos periodos, em termas, sujeito ao principio da liberdade contratual ou da denúncia livre, e nao ao da relocação tácíta, dada a sua natureza
37 resultados nos descritores e sumários
Relator: HELDER ROQUE
habitação, não permanente ou transitório, por curtos periodos, em termas, sujeito ao principio da liberdade contratual ou da denúncia livre, e nao ao da relocação tácíta, dada a sua natureza
Relator: MONTEIRO DINIS
liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade economica (direito a empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro ... lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresario). II - Sem embargo de a liberdade de iniciativa economica privada ser constitucionalmente tratada como
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
tribunal, ao abrigo do disposto no art. 396.º, do Código Civil. II. A liberdade contratual, enquanto manifestação da autonomia da vontade relativamente ao conteúdo do negócio jurídico, comporta três ... subprincípios: - Liberdade de celebração; - Liberdade de selecção do tipo negocial; - Liberdade de estipulação. III. É permitida às partes, dentro dos limites da lei, a livre fixação do conteúdo dos contratos
Relator: CARVALHO MARTINS
405º, Cód. Civil, consagra, explicitamente, apenas a liberdade de modulação ou liberdade de fixação ou liberdade de estipulação do conteúdo contratual. Dela emerge, contudo, o reconhecimento da liberdade de celebração ... contratos. Uma importante limitação de ordem prática — não legal ou jurídica — à referida liberdade de modelação é a que se verifica nos contratos da adesão. Contudo, jamais se pode olvidar
Relator: BERNARDO DOMINGOS
havendo disposição legal que imponha uma forma para este tipo de contratos, vigora a liberdade de forma (art. 219º do Código Civil) e não a forma escrita exigida para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nada subvertendo a substância económica e jurídica da visada aquisição. IV - O princípio da liberdade contratual atua numa dupla vertente de liberdade de celebração e de liberdade de modulação
Relator: MATA RIBEIRO
fins não habitacionais, no que respeita à duração, denúncia e oposição à renovação existia liberdade de estipulação sem limites, ressalvando, no entanto as regras gerais da locação, em especial ... arrendatários podiam denunciar ou deduzir oposição à renovação, esta cláusula consagra o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 1110.º n.º 1, não contraria regra imperativa
Relator: EVA ALMEIDA
partes, livremente, nos termos do artº 405º do Código Civil (princípio da liberdade contratual) nele inseriram cláusulas que remetem para determinada legislação, nomeadamente para o regime da empreitada de obras ... contrato ao regime da empreitada de obras públicas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, pelo que tal regime não se aplica por imposição legal, mas antes em virtude
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil), a interpretação do tribunal
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
exatos termos contratuais, a sua responsabilidade é determinada pelo próprio contrato (princípio da liberdade contratual) sendo que ainda que uma das mutuárias seja dominante da outra, a sua posição contratual
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte da liberdade contratual a de modificar ou extinguir por acordo o contrato celebrado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
factual, não os factos, mas a nomenclatura jurídica do contrato alegadamente celebrado. IV – A liberdade contratual prevista no artigo 405.º do Código Civil, admite a celebração de contratos diferentes
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem um contrato de natureza vinculativa mediante o qual acordaram na forma de regular a transmissão dos bens
Relator: MANUEL BARGADO
eleita pelas partes - e que nenhuma objeção suscita, face à vigência do princípio da liberdade contratual - qualquer mecanismo de “transmissão” da relação creditória de recebimento das referidas ajudas comunitárias
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida
Relator: JOSÉ FETEIRA
esta “motu próprio” e no âmbito da sua autonomia privada e pleno gozo de liberdade contratual de que sempre dispunha por força do art. 405º do Código Civil, ao invés
Relator: JUDITE PIRES
princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a faculdade aos contratantes de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem das regras tipo legalmente fixadas para o contrato
Relator: ALMEIDA SIMÕES
total falta de fundamentação pode gerar nulidade da sentença. II – O princípio da liberdade contratual não é absoluto, cedendo a norma expressa e devendo conjugar-se com outros princípios fundamentais
Relator: ARAÚJO FERREIRA
não afectar o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil) nem contrariar o regime supletivo afirmado nos artigos
Relator: TÁVORA VÍTOR
abrigo do princípio da liberdade contratual a que alude o artigo 405º do Código Civil, as partes podem incluir num contrato de abertura de crédito cláusulas modificativas alterando