Parecer n.º 9/2014
Relator: MANUEL MATOS
Constituição da República; 4.ª – O processo destinado à celebração de um acordo coletivo em que, nos termos do disposto no artigo 347.º, n.º 3, alínea ... atuação conjunta e articulada destas entidades durante todas as fases da sua negociação; 5.ª – Durante todo o processo de celebração desse acordo coletivo de trabalho, está vedada aos membros