Parecer n.º 5/2003
Relator: JOÃO MIGUEL
modo de pagamento ordenado por decisão judicial, impõe-se a todas as entidades, públicas ou privadas, e rege-se pelas disposições próprias da legislação civil e processual civil
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Relator: JOÃO MIGUEL
modo de pagamento ordenado por decisão judicial, impõe-se a todas as entidades, públicas ou privadas, e rege-se pelas disposições próprias da legislação civil e processual civil
Relator: EVA ALMEIDA
regulado por normas de direito público (iii) pelo menos uma das partes fosse uma entidade pública ou concessionário, actuando no âmbito da concessão e que as partes o tivessem expressamente ... público. II - No caso em apreço nenhuma das partes contratantes é “entidade pública ou concessionário”, nem “sujeito privado, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos”. III - Uma coisa
Relator: JOSÉ FETEIRA
económica, principal ou acessória (art. 285º n.º 5 do CT) – entre a anterior entidade empregadora da R. e uma outra empresa, transmissão operada para produzir efeitos a partir ... Trabalho, nada obstava que esta “motu próprio” e no âmbito da sua autonomia privada e pleno gozo de liberdade contratual de que sempre dispunha por força do art. 405º
Relator: ERNESTO MACIEL
Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade pública desportiva; 2.ª Assim e nos termos da lei, a Federação Portuguesa ... formação, decorrente da celebração pelo formando do primeiro contrato de trabalho como profissional, com entidade empregadora distinta da entidade formadora, só pode ser estabelecida por convenção colectiva, nos termos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Reitera a jurisprudência constante dos Acórdãos n.ºs 249/90 e 431/91, mas
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A ordem jurídica admite que no exercício da autonomia privada as partes
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados
Relator: JUDITE PIRES
1.- O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita