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Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
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Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: MARIA PERQUILHAS
Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que
Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O requisito da defesa da ordem e da paz social, que
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Face ao disposto no artigo 179.º do C.E.P.M.P.L., em apenso de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A natureza jurídica da liberdade condicional ou a sua concessão, não
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A liberdade condicional – como deixou dito o legislador, no parágrafo 9
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O modelo de determinação da pena relativamente indeterminada (PRI) a aplicar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – As afirmações do tribunal recorrido, no despacho que denegou a liberdade
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É irrecorrível a decisão do TEP que nega ao condenado o pedido
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O art. 61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre