108/11.7TXCBR-J.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
penal, a na superação (total) da sua condição de toxicodependente, e a ausência de propostas concretas de trabalho, acentuam fundadas reservas quanto ao comportamento futuro do visado fora
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
penal, a na superação (total) da sua condição de toxicodependente, e a ausência de propostas concretas de trabalho, acentuam fundadas reservas quanto ao comportamento futuro do visado fora
Relator: JOÃO MIGUEL
projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para jovens adultos suscita os comentários que se deixaram exarados no texto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
anteprojecto de proposta de lei submetida à apreciação deste corpo consultivo, visando a alteração dos Decretos-Leis ns 15/93, de 22 de Janeiro e 295-A/90 de 21 de Setembro
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A pena de prisão a executar no regime de permanência na
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: CARLA FRANCISCO
Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou
Relator: MARIA PERQUILHAS
Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O mecanismo da liberdade condicional, ao que se vem entendendo, apresenta
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. Ter comportamento conforme às regras institucionais, abstinente do consumo de substâncias
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de
Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações
Relator: NUNO GARCIA
I - A ausência do libertado condicionalmente para o estrangeiro para aí trabalhar