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Relator: BELMIRO DE ANDRADE
I – A decisão de revogação da liberdade condicional deve assentar na situação
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Relator: BELMIRO DE ANDRADE
I – A decisão de revogação da liberdade condicional deve assentar na situação
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: ARTUR VARGUES
O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não
Relator: JOÃO CARROLA
I. A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao
Relator: JOÃO CARROLA
I. A liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena depende tão
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra
Relator: ANA BRITO
1 - O art. 61.º, n.º 3, do CP obriga à
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não