9189/04.9TXLSB-B.E1
Relator: JOÃO NUNES
respeito) da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso, sejam necessidades de prevenção especial [alínea a), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código
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Relator: JOÃO NUNES
respeito) da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso, sejam necessidades de prevenção especial [alínea a), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código
Relator: JOÃO CARROLA
meses (como acontece no caso destes autos), o condenado a prisão é colocado em liberdade condicional se “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior ... acento tónico da decisão reconduz-se à valorização das necessidades de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), que o caso suscita em função da natureza do crime em questão
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de proteção da vítima quando disso seja caso. 3 - Não
Relator: VASQUES OSÓRIO
crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima quando disso seja caso. IV – A liberdade
Relator: MARTINHO CARDOSO
recluso beneficiará, sem mais, da liberdade condicional. Todos os demais casos previstos numa lei contemplam situações de concessão facultativa da liberdade condicional. Nestas situações, para além da verificação dos requisitos ... Código Penal. Pelo que, ante a necessidade de salvaguardar a defesa da ordem e da paz social e perante as circunstâncias concretas do caso e a vida anterior do agente
Relator: ARTUR VARGUES
caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto ... ainda se não encontram cumpridos dois terços da pena, que não é o caso) traduz a preocupação com as exigências de prevenção geral, enquanto o juízo de prognose sobre
Relator: RENATO BARROSO
protecção dos bens jurídicos e a necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária paz pública e ordem social ... geral em sede de determinação da medida da pena. III. As particulares circunstâncias do caso aconselham prudência e impõem a continuação da avaliação do comportamento do recluso, para apurar
Relator: JOÃO CARROLA
mesmo, índices que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente olhando-se à conduta anterior e posterior à condenação, à própria personalidade do condenado ... seus laços sociais e familiares. IV. À luz do pressuposto essencial assente nas necessidades de prevenção espacial que deverão postular a liberdade condicional nesta etapa do cumprimento da pena será
Relator: VASQUES OSÓRIO
casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão, a aferição do momento em que deve ser ponderada a concessão da liberdade condicional deve observar as seguintes regras ... futuro comportamento do condenado deve ser feito tendo-se em consideração: - As circunstâncias do caso; - A vida anterior do condenado; e, - A sua personalidade e a evolução desta durante
Relator: FURTADO DOS SANTOS
julgamento dos detidos. Todavia, a vingar a ideia do argumento de cadeias comarcãs, haveria necessidade de tomar uma serie de providencias tendentes a evitar, tanto quanto possivel, toda a perturbação ... lhes garantir, na comarca, a permanencia eventual que seja indispensavel e que, nalguns casos, pode exceder
Relator: RENATO BARROSO
protecção dos bens jurídicos e a necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária paz pública e ordem social ... determinação da medida da pena. IV - Em sede de tráfico de estupefacientes, tais necessidades, inerentes ao reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito, são
Relator: JOÃO CARROLA
restituição à liberdade do condenado. III. À luz do pressuposto essencial assente nas necessidades de prevenção espacial que deverão postular a liberdade condicional nesta etapa do cumprimento da pena ... liberdade condicional, mormente numa situação de delitos graves e socialmente lesivos, como é o caso dos crimes contra o património em cuja presença nos encontramos
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do