938/09.0TXCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
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Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social
Relator: ANA BRITO
1 - O art. 61.º, n.º 3, do CP obriga à
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é de conceder a liberdade condicional a recluso que, tendo cumprido
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
O legislador afastou a aplicabilidade do nº 4 do art. 61º do
Relator: FERNANDA PALMA
A libertação a meio da pena de uma pessoa que praticou tráfico
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O anteprojecto de proposta de lei submetida à apreciação deste corpo