528/18.6.TXEVR-N.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
crime(s), com as quais se tem em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
crime(s), com as quais se tem em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Aproximando-se o fim da pena, existindo perspectivas de empregabilidade na oficina de um familiar (também existentes com a possibilidade de reunião do núcleo familiar em país da União Europeia
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
crime(s), com as quais se tem em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração
Relator: MARTINHO CARDOSO
pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral. Ora no caso do arguido
Relator: PAULO GUERRA
fim visado pelo legislador ao fixar os pressupostos de concessão da liberdade condicional “facultativa” é o de atingir um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade de o condenado
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
atenção que aquela não revela sinais de anomia social e está muito perto do fim do período para concessão de liberdade definitiva
Relator: FERNANDO VENTURA
O disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A prisão subsidiária, convertível pelo não pagamento da pena multa, constitui
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - A liberdade condicional é um incidente da execução da pena de
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: PAULO GUERRA
I - A revogação de uma liberdade condicional determina a execução da pena
Relator: FERNANDO PINA
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência
Relator: MARIA PERQUILHAS
Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que