1536/10.0TXEVR-K.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: FERNANDO PINA
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: JOÃO CARROLA
I. A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao
Relator: ARTUR VARGUES
Tendo o condenado, no decurso do período da liberdade condicional, ido viver
Relator: JOÃO CARROLA
I. A liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena depende tão
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de
Relator: EDGAR VALENTE
I - Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º
Relator: EDGAR VALENTE
I - A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena