1747/10.9TXCBR-E.C1
Relator: JORGE JACOB
crime. É esse o meio que verdadeiramente releva para aferir da eficácia da prevenção geral, pois é essencialmente aí que os factos são do domínio público, que o sentimento
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Relator: JORGE JACOB
crime. É esse o meio que verdadeiramente releva para aferir da eficácia da prevenção geral, pois é essencialmente aí que os factos são do domínio público, que o sentimento
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre ... alínea a) do CPP. III - Tendo convocado para a sua fundamentação factos constantes de outras decisões, sem os reproduzir, o tribunal “a quo” tornou a decisão recorrida ininteligível por não
Relator: ARTUR VARGUES
pressuposto de que não venha ela a ser revogada, obviamente), pois estamos aqui verdadeiramente perante uma modificação posterior e substancial da condenação penal, traduzida na sua redução. O requisito ... cumpre dizer, se não configura como um segundo julgamento sobre os mesmos factos e por isso não oblitera a norma vertida no nº 5, do artigo 29º, da Constituição
Relator: EDGAR VALENTE
I - Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A condenação em pena efectiva de prisão por crime cometido no
Relator: PAULO GUERRA
I - A revogação de uma liberdade condicional determina a execução da pena
Relator: MARIA PERQUILHAS
Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de