6847/10.2TXLSB-O.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
sempre, de forma suficiente, as razões, de facto e de direito, em que se funda, variando a sua extensão em razão da complexidade e circunstancialismo de cada caso
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Relator: VASQUES OSÓRIO
sempre, de forma suficiente, as razões, de facto e de direito, em que se funda, variando a sua extensão em razão da complexidade e circunstancialismo de cada caso
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O mecanismo da liberdade condicional, ao que se vem entendendo, apresenta
Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: JOÃO AMARO
I - A liberdade condicional, quando o recluso atinge os 2/3 do cumprimento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Face ao disposto no artigo 179.º do C.E.P.M.P.L., em apenso de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O modelo de determinação da pena relativamente indeterminada (PRI) a aplicar
Relator: JOÃO AMARO
I – Apesar do condenado já ter atingido o cumprimento de 2/3 da
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - No juízo de prognose para efeito de liberdade condicional decisivo deve
Relator: FERNANDA PALMA
A libertação a meio da pena de uma pessoa que praticou tráfico
Relator: RENATO BARROSO
I - A liberdade condicional facultativa, porque se trata de uma medida de
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. Se nos casos de concessão da liberdade condicional obrigatória se pode
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão
Relator: ALBERTO MIRA
Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão desde