311/22.4TXEVR-I.E1
Relator: JORGE ANTUNES
percurso prisional do recluso deverá ser consolidado por forma a reduzir os factores de risco e vulnerabilidade que ainda apresenta em grau considerável e que não permitem a assunção
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Relator: JORGE ANTUNES
percurso prisional do recluso deverá ser consolidado por forma a reduzir os factores de risco e vulnerabilidade que ainda apresenta em grau considerável e que não permitem a assunção
Relator: JOÃO CARROLA
pelo recluso, traduz na realidade uma não evolução da personalidade, sendo, portanto, um forte factor de risco de reincidência e inviabiliza a concessão da liberdade condicional, mormente numa situação
Relator: RENATO BARROSO
Técnico ter emitido, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional, constitui um factor a considerar, a par dos demais elementos informativos que visam auxiliar a decisão judicial. Não
Relator: ARTUR VARGUES
execução da pena (…) e da sua relação com o crime cometido”, não podendo estes factores deixarem de se reportar à posição que o condenado expressa ao longo do cumprimento
Relator: JOÃO CARROLA
falta de interiorização crítica, quer do crime quer da pena, é um forte factor de risco de reincidência e inviabiliza a concessão da liberdade condicional, mormente numa situação de delitos
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: CARLA FRANCISCO
Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou
Relator: MARIA PERQUILHAS
Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão