1217/13.3TXLSB-AA.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
liberdade condicional, mas verificados em momento igual ou inferior a um ano antes da data prevista para esta, pois o propósito do legislador foi antecipar os momentos normais de apreciação ... vista à apreciação da liberdade condicional, não pode ele, depois de ultrapassada aquela data, formular pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional, por já estar em plena fase