585/18.5TXEVR-G.E1
Relator: EDGAR VALENTE
determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente. 4) Entendemos que a evolução da personalidade do recluso durante
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Relator: EDGAR VALENTE
determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente. 4) Entendemos que a evolução da personalidade do recluso durante
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
limitação da liberdade física, com permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para ajustamento gradual à liberdade. III - A adaptação à liberdade condicional implica, necessariamente
Relator: PEDRO LIMA
obrigação de permanência na habitação com sujeição a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o que implica menor risco de compromisso da satisfação das exigências de prevenção, tanto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
medida prevista no artigo 62.º do CP, desde logo pela impossibilidade de controlo dos respectivos pressupostos, os quais exigem um encadeado de actos - uma tramitação [artigo 188º do CEPMPL
Relator: ELISA SALES
alargamento das possibilidades de controlo de indivíduos em situação de privação de liberdade através da vigilância electrónica operado pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2007, de 04.10 visou
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A pena de prisão a executar no regime de permanência na
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: CARLA FRANCISCO
Há lugar à revogação da liberdade condicional, por violação grave das obrigações
Relator: FERNANDO PINA
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência
Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
Relator: JOÃO CARROLA
1. Face ao disposto no artigo 62º, n.º 2, al. a