558/04.5PBVIS-A.C1
Relator: FREITAS VIEIRA
Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão antes do início do cumprimento
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Relator: FREITAS VIEIRA
Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão antes do início do cumprimento
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A prisão subsidiária, convertível pelo não pagamento da pena multa, constitui
Relator: PAULO GUERRA
I - A revogação de uma liberdade condicional determina a execução da pena
Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Não há lugar a cômputo sucessivo de penas quando estiver em
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
O legislador afastou a aplicabilidade do nº 4 do art. 61º do
Relator: JORGE JACOB
1. Se tiver havido revogação da liberdade condicional concedida aos 2/3 da
Relator: ESTEVES MARQUES
1.A liberdade condicional visa a suspensão da reclusão, de forma a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. A pena remanescente não está excluída de eventual concessão de liberdade
Relator: ESTEVES MARQUES
Havendo revogação da liberdade condicional, o período em que o arguido esteve
Relator: JOÃO TRINDADE
I. – É recorrível, por afectar os direitos do arguido/condenado à concessão da