1049/10.0TXEVR-A.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
instituições, não basta, para a reposição da confiança nas normas violadas pela conduta do arguido, o cumprimento da pena por metade, exigindo-se um cumprimento mais prolongado da pena
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
instituições, não basta, para a reposição da confiança nas normas violadas pela conduta do arguido, o cumprimento da pena por metade, exigindo-se um cumprimento mais prolongado da pena
Relator: MARTINHO CARDOSO
conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial. 5- Não obstante alguns relatórios junto aos autos serem desfavoráveis, o recluso sempre manteve condutas adaptáveis as normas institucionais sem qualquer ... juízo de prognose antecipada, tem de poder concluir-se que o arguido, uma vez colocado em liberdade, adoptará conduta de homem fiel ao direito; que o arguido se vai integrar
Relator: JOSÉ LÚCIO
cúmulo jurídico, é de indeferir a concessão da liberdade condicional se, tendo em conduta a sua conduta anterior, a sua personalidade e a (falta) de evolução desta ao longo ... dedicar-se ao trabalho, tudo aponta para um risco muito elevado de que o arguido em liberdade, mais uma vez, não venha a pautar a sua vida por padrões socialmente
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade
Relator: RENATO BARROSO
necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária paz pública e ordem social, no fundo, com os critérios inerentes ... recluso, para apurar a sua real vontade e capacidade bastante para sustentar uma conduta normativa, não vulnerável a influências externas. IV. O facto de o Conselho Técnico ter emitido
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: FERNANDO VENTURA
O disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope