4057/10.8TXLSB-I.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não há lugar a cômputo sucessivo de penas quando estiver em causa o cumprimento de uma pena autónoma pela prática de crimes pelo arguido quando se encontrava em liberdade condicional
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não há lugar a cômputo sucessivo de penas quando estiver em causa o cumprimento de uma pena autónoma pela prática de crimes pelo arguido quando se encontrava em liberdade condicional
Relator: MOREIRA DAS NEVES
substancial da forma de execução da pena de prisão, dirigida à ressocialização do condenado, computando-se esse período já de liberdade (condicional) na pena de prisão em execução. III. Sendo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
responsabilidade social, imaturidade e orientação para satisfação dos seus interesses imediatos. 4 - O computo e a liquidação das penas em execução sucessiva que foram ponderadas na decisão recorrida para
Relator: MOREIRA DAS NEVES
execução da prisão, dirigido à ressocialização do condenado, o período de liberdade condicional é computado na pena a cumprir. III. Os pressupostos formais e substanciais da liberdade condicional mostram
Relator: MOREIRA DAS NEVES
dirigido à ressocialização do condenado, daí decorrendo que o período de liberdade condicional seja computado na pena a cumprir. III. A sua concessão depende da verificação dos seus pressupostos formais
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não é computado no prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo
Relator: GOMES DE SOUSA
condenação em mais de uma pena provoca a soma de todas as penas para computo da liberdade condicional; c) – o regime muito especial em que a existência de ao menos
Relator: FREITAS VIEIRA
resta cumprir, tais períodos contam por inteiro, e sem qualquer restrição, para o cômputo dos prazos relevantes para a liberdade condicional a que se refere o art.º 61º