108/11.7TXCBR-J.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Aproximando-se o fim da pena, existindo perspectivas de empregabilidade na oficina
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Em caso de liberdade condicional de várias penas de prisão em
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. É de indeferir o pedido de liberdade condicional quando a postura
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1.O legislador faz depender a recorribilidade de decisão do TEP de
Relator: JORGE DIAS
1.- A concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida dois terços
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A liberdade condicional é predominantemente definida como um incidente de execução
Relator: CORREIA PINTO
1 - Nos termos do disposto no art. 61.º n.º2 do
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. - Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O art. 61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre
Relator: RUI MAURÍCIO
I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código