440/11.0TXPRT-M.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O instituto da liberdade condicional não foi concebido como medida de
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Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O instituto da liberdade condicional não foi concebido como medida de
Relator: FERNANDA PALMA
A libertação a meio da pena de uma pessoa que praticou tráfico
Relator: RENATO BARROSO
I - A liberdade condicional facultativa, porque se trata de uma medida de
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É irrecorrível a decisão do TEP que nega ao condenado o pedido
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º
Relator: PAULO VALÉRIO
As razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial
Relator: PAULO GUERRA
1. O fim visado pelo legislador ao fixar os pressupostos de concessão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A liberdade condicional é predominantemente definida como um incidente de execução
Relator: CACILDA SENA
O indeferimento da colocação do recorrente em liberdade condicional ao meio da
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Reconstituindo o pensamento legislativo com respeito pelas valorações jurídico políticas do legislador
Relator: ALICE SANTOS
I. As decisões dos tribunais de execução de penas são modificáveis sempre
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O art. 61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre
Relator: TAVARES DA COSTA
Reitera-se a tese expendida no parecer n 77/83, de 28 de