92-0399
Relator: SOUSA BRITO
integral ou o abandono puro e simples da convenção em causa. II - A base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram a Convenção de Genebra não
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOUSA BRITO
integral ou o abandono puro e simples da convenção em causa. II - A base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram a Convenção de Genebra não
Relator: MESSIAS BENTO
Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do Tratado
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucionalidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estradual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do Estado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva), das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do Estado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: JORGE CAMPINOS
circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo essencial da referida Convenção esta no estabelecimento de um conjunto de regras uniformes para o espaço
Relator: JORGE CAMPINOS
circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo "essencial" da referida Convenção esta no estabelecimento de um conjunto de regras uniformes para o espaço