TRE
1555/18.T8PTM.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
personalidade judiciária é definida não pela lei do Tribunal onde a causa corre, mas sim pela lei nacional da parte. Tratando-se pois, de estrangeiros, há que atender
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
personalidade judiciária é definida não pela lei do Tribunal onde a causa corre, mas sim pela lei nacional da parte. Tratando-se pois, de estrangeiros, há que atender
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O art. 22° do Código Civil afasta a aplicação da lei