933/18.8TBPTL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
mera anulabilidade, sanável no caso de sobre o ato de divisão decorrer o prazo de três anos sem que seja proposta a acção constitutiva tendente a anulá-lo, a violação
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Relator: JORGE TEIXEIRA
mera anulabilidade, sanável no caso de sobre o ato de divisão decorrer o prazo de três anos sem que seja proposta a acção constitutiva tendente a anulá-lo, a violação
Relator: CARLOS QUERIDO
vigor da Lei n.º 23/96) e 10 de Fevereiro de 2004, o prazo prescricional era de 6 meses; entre 11 de Fevereiro de 2004 (data de entrada em vigor ... 5/2004) e 25.05.2008, o prazo prescricional passou a ser o previsto na lei geral – 5 anos; a partir de 26.05.2008 (data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2008
Relator: ALCIDES RODRIGUES
inferir à unidade de cultura não seria nulo, quando muito anulável, a arguir no prazo de 3 (três) anos, sob pena de caducidade da ação de anulação (primitiva redação
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
denúncia dos defeitos da fracção adquirida aos réus, não tendo ainda, decorrido o prazo de caducidade invocado por estes. V - Provando-se que a fracção dos autores apresenta diversas deficiências
Relator: CARDOSO DA COSTA
nunca consolidar-se por a fiscalização abstracta da constitucionalidade não estar sujeita a qualquer prazo. VI - O principio da irreversibilidade das nacionalizações não pode exigir a absurda consequencia de impedir
Relator: JACINTO MECA
I – O STJ, pese a consideração do princípio da não retroactividade na
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: CRISTINA NEVES
I. O legislador, no artº 703 do C.P.C., fixou taxativamente os documentos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A Lei n.º 8/2022, de 10-01, no tocante à
Relator: SANDRA MELO
.1-Se uma lei posterior define um entendimento que já cabia na
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- Perante as divergências relativas à questão de saber se a usucapião, como
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O direito a alimentos é indisponível, no sentido de que não
Relator: TELES PEREIRA
I - Face à natureza inquestionavelmente processual do artigo 8º do C.R.Pred., deve
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
A Lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A nova redacção dada ao art.º 6º n.º 1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – Nas acções comuns com forma sumária, quando seja suscitada alguma excepção
Relator: LUCAS COELHO
À progressão na carreira médica de medicina legal é aplicável a alínea
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- No domínio do direito legal de preferência, as normas que permitem
Relator: LUCAS COELHO
1- Nos termos dos preceitos conjugados dos artigos 6, n2, 7, do