85-0053
Relator: CARDOSO DA COSTA
actos administrativos propriamente ditos) e os "actos politicos" ou "actos de governo", em sentido estrito. III - Não releva objectar que, incorporando-se actos administrativos em preceitos legislativos concretos não devem ... varias razões, a objecção segundo a qual, sendo adoptado aquele conceito de reserva tais actos administrativos não lograrão nunca consolidar-se por a fiscalização abstracta da constitucionalidade não estar sujeita