TREsó sumário
966/06-3
Relator: JOÃO MARQUES
disposto no artigo 18º do referido Decreto-Lei, pois estamos perante m prazo de natureza processual e o mesmo se iniciou na vigência da nova
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Relator: JOÃO MARQUES
disposto no artigo 18º do referido Decreto-Lei, pois estamos perante m prazo de natureza processual e o mesmo se iniciou na vigência da nova
Relator: ALBERTO BORGES
processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior. II – Porém, não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência ... aplicabilidade imediata possa resultar [a)] agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa, ou [b)] quebra de harmonia e unidade