Tribunal da Relação de Évora

966/06-3

Data
2006-09-28
Relator
JOÃO MARQUES
Meio processual
AGRAVO CÍVEL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Estando pendente um processo, quando entrou em vigor o Decreto-Lei º 329-A/95, de 12 de Dezembro, no qual foi ordenada a interrupção da instância, por despacho de 23 de Setembro de 2003, a deserção opera-se ao fim de dois anos, por força do disposto no artigo 18º do referido Decreto-Lei, pois estamos perante m prazo de natureza processual e o mesmo se iniciou na vigência da nova Lei.

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